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FUNDAMENTOS LEGAIS DO ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES A
íntegra dos documentos a seguir pode ser encontrada na página
do Ministério de Educação (www.mec.gov.br) e do
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (www.ceed.rs.gov.br)
Declaração Universal dos Direitos do Homem [...] todo ser humano é elemento valioso qualquer que seja a idade, sexo, idade mental, condições emocionais e antecedentes culturais que possui, ou grupo étnico, nível social e credo a que pertença. Seu valor é inerente à natureza do homem e as potencialidades que traz em si e que todo ser humano, em todas as suas dimensões, é o centro e o foco de qualquer movimento para sua promoção. Princípio esse que exige uma ação integrada de responsabilidade e de realizações pluridimensionais. Todo ser humano tem direito de reivindicar condições apropriadas de vida, aprendizagem e ação, de desfrutar de convivência condigna e de aproveitar as experiências que lhe são oferecidas para desempenhar-se como pessoa e como membro atuante de uma comunidade.
Neste conceito, terão de incluir-se crianças com deficiência ou sobredotados, crianças da rua ou crianças que trabalham, crianças de populações remotas ou nómadas, crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavorecidos ou marginais.
DISPOSITIVOS FEDERAIS:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um";
Artigo 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. §
1º. Haverá, quando necessário, serviços de
apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específica para atender às
suas necessidades; PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS, ADAPTAÇÕES CURRICULARES, ESTRATÉGIAS PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS (1998) A
expressão necessidades educacionais especiais pode ser utilizada
para referir-se a crianças e jovens cujas necessidades decorrem
de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender. […]
Tem o propósito de deslocar o foco do aluno e direcioná-lo
para as respostas educacionais que eles requerem […] • evitar sentimentos de superioridade, rejeição dos demais colegas, sentimentos de isolamento etc.; • pesquisa, de persistência na tarefa e o engajamento em atividades cooperativas; • materiais, equipamentos e mobiliários que facilitem os trabalhos educativos; • ambientes favoráveis de aprendizagem como: ateliê, laboratórios, bibliotecas etc.; • materiais escritos de modo que estimule a criatividade: lâminas, pôsteres, murais; inclusão de figuras, gráficos, imagens etc., e de elementos que despertam novas possibilidades." Plano Nacional de Educação (Lei 10.172 de 09/01/01) 4. EDUCAÇÃO SUPERIOR 4.2
Diretrizes 8. EDUCAÇÃO ESPECIAL 8.2 Diretrizes A
educação especial se destina às pessoas com necessidades
especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência
física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características
como altas habilidades, superdotação ou talentos. [...] 8.3 Objetivos e Metas [...]
2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação
em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico
a educandos especiais, para os professores em exercício na educação
infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e
outros programas de educação a distância [...]. Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 do Conselho Federal de Educação (Diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica):
"atuação
de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
(…) serviços de apoio pedagógico especializado em
salas de recursos; (…) atividades que favoreçam, ao aluno
que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento
e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares
nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços
definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão,
em menor tempo, da série ou etapa escolar"(Art. 8).
Para seu atendimento educacional é necessário: a)
organizar os procedimentos de avaliação pedagógica
e psicológica;
DISPOSITIVOS ESTADUAIS:
Art.
199 - É dever do Estado: Art.
214 - O Poder Público garantirá educação
especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados,
nas modalidades que se lhes adequarem. § 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do Art. 213 da Constituição Federal". DECRETO Nº 39.678 DE 23 DE AGOSTO DE 1999 (Política Pública Estadual para as Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades) (Veja a íntegra do Decreto no link Políticas Públicas) Objetivo: "planejar integralmente e acompanhar a implantação dos projetos que garantam o acesso às ações que compõem, através do desenvolvimento de iniciativas conjuntas do Estado, respeitadas as instâncias de controle social, de modo a assegurar a plena integração e inclusão, econômica, laboral e cultura das PPD’s e PPAH’s" (Art. 2). Esta política é coordenada e articulada pela FADERS que:
propõe
e articula as ações do Estado para este setor social;
é
a interlocutora do Estado com a sociedade civil;
propõe
e articula a política de formação e capacitação
de recursos humanos do Estado.
Art.
1º - O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais
far-se-á, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, preferencialmente,
em classes comuns do ensino regular. (...)
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade
de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos
e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar
e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares
em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos
pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a
série ou etapa escolar. (...)
II - corpo docente qualificado e capacitado para atender às necessidades; Art 5º - Cabe à Secretaria da Educação: a
realização do levantamento da população
a atender;
[...] a avaliação da aprendizagem deve merecer uma adequação, caso a caso, tendo as escolas autoridade suficiente para realizar as adaptações necessárias, conforme as conveniências pedagógicas e as possibilidades dos alunos".
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Colaboração - Luciano Ordovás:
ordovas7@yahoo.com.br |
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