FUNDAMENTOS LEGAIS DO ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE ALTAS HABILIDADES

A íntegra dos documentos a seguir pode ser encontrada na página do Ministério de Educação (www.mec.gov.br) e do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (www.ceed.rs.gov.br)


DISPOSITIVOS INTERNACIONAIS:

Declaração Universal dos Direitos do Homem

[...] todo ser humano é elemento valioso qualquer que seja a idade, sexo, idade mental, condições emocionais e antecedentes culturais que possui, ou grupo étnico, nível social e credo a que pertença. Seu valor é inerente à natureza do homem e as potencialidades que traz em si e que todo ser humano, em todas as suas dimensões, é o centro e o foco de qualquer movimento para sua promoção. Princípio esse que exige uma ação integrada de responsabilidade e de realizações pluridimensionais. Todo ser humano tem direito de reivindicar condições apropriadas de vida, aprendizagem e ação, de desfrutar de convivência condigna e de aproveitar as experiências que lhe são oferecidas para desempenhar-se como pessoa e como membro atuante de uma comunidade.


Declaração de Salamanca (Nações Unidas - 1994)

Neste conceito, terão de incluir-se crianças com deficiência ou sobredotados, crianças da rua ou crianças que trabalham, crianças de populações remotas ou nómadas, crianças de minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de áreas ou grupos desfavorecidos ou marginais.

 

DISPOSITIVOS FEDERAIS:


Constituição da República Federativa do Brasil (outubro/88):


Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivamente mediante a garantia de

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um";


Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei 9394/96):

Artigo 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades;
II - [...] aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para superdotados;
III - professores com qualificação e capacitação para um atendimento especializado;
IV - acesso ao trabalho mediante articulação com os órgãos oficiais para os que apresentarem habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual e psicomotora;
V - acesso igualitário aos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular".

PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS, ADAPTAÇÕES CURRICULARES, ESTRATÉGIAS PARA A EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS (1998)

A expressão necessidades educacionais especiais pode ser utilizada para referir-se a crianças e jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender. […] Tem o propósito de deslocar o foco do aluno e direcioná-lo para as respostas educacionais que eles requerem […]
Estratégias para os alunos com superdotação:

• evitar sentimentos de superioridade, rejeição dos demais colegas, sentimentos de isolamento etc.;

• pesquisa, de persistência na tarefa e o engajamento em atividades cooperativas;

• materiais, equipamentos e mobiliários que facilitem os trabalhos educativos;

• ambientes favoráveis de aprendizagem como: ateliê, laboratórios, bibliotecas etc.;

• materiais escritos de modo que estimule a criatividade: lâminas, pôsteres, murais; inclusão de figuras, gráficos, imagens etc., e de elementos que despertam novas possibilidades."

Plano Nacional de Educação (Lei 10.172 de 09/01/01)

4. EDUCAÇÃO SUPERIOR

4.2 Diretrizes
33. Estimular as instituições de ensino superior a identificar, na educação básica, estudantes com altas habilidades intelectuais, nos estratos de renda mais baixa, com vistas a oferecer bolsas de estudo e apoio ao prosseguimento dos estudos.**

8. EDUCAÇÃO ESPECIAL

8.2 Diretrizes

A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos. [...]
Em relação às crianças com altas habilidades (superdotadas ou talentosas), a identificação levará em conta o contexto sócio-econômico e cultural e será feita por meio de observação sistemática do comportamento e do desempenho do aluno, com vistas a verificar a intensidade, a freqüência e a consistência dos traços, ao longo de seu desenvolvimento. [...]

8.3 Objetivos e Metas

[...] 2. Generalizar, em cinco anos, como parte dos programas de formação em serviço, a oferta de cursos sobre o atendimento básico a educandos especiais, para os professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental, utilizando inclusive a TV Escola e outros programas de educação a distância [...].
4. Nos primeiros cinco anos de vigência deste plano, redimensionar conforme as necessidades da clientela, incrementando, se necessário, as classes especiais, salas de recursos e outras alternativas pedagógicas recomendadas, de forma a favorecer e apoiar a integração dos educandos com necessidades especiais em classes comuns, fornecendo-lhes o apoio adicional de que precisam [...].
5. Generalizar, em dez anos, o atendimento dos alunos com necessidades especiais na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive através de consórcios entre Municípios, quando necessário, provendo, nestes casos, o transporte escolar.
16. Assegurar a inclusão, no projeto pedagógico das unidades escolares, do atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, definindo os recursos disponíveis e oferecendo formação em serviço aos professores em exercício.
19. Incluir nos currículos de formação de professores, nos níveis médio e superior, conteúdos e disciplinas específicas para a capacitação ao atendimento dos alunos especiais.**
20. Incluir ou ampliar, especialmente nas universidades públicas, habilitação específica, em níveis de graduação e pós-graduação, para formar pessoal especializado em educação especial, garantindo, em cinco anos, pelo menos um curso desse tipo em cada unidade da Federação. **
21. Introduzir, dentro de três anos a contar da vigência deste plano, conteúdos disciplinares referentes aos educandos com necessidades especiais nos cursos que formam profissionais em áreas relevantes para o atendimento dessas necessidades, como Medicina, Enfermagem e Arquitetura, entre outras. **
22. Incentivar, durante a década, a realização de estudos e pesquisas, especialmente pelas instituições de ensino superior, sobre as diversas áreas relacionadas aos alunos que apresentam necessidades especiais para a aprendizagem.**
23. Aumentar os recursos destinados à educação especial, a fim de atingir, em dez anos, o mínimo equivalente a 5% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, contando, para tanto, com as parcerias com as áreas de saúde, assistência social, trabalho e previdência, nas ações referidas nas metas nº 6, 9, 11, 14, 17 e 18. **
24. No prazo de três anos a contar da vigência deste plano, organizar e pôr em funcionamento em todos os sistemas de ensino um setor responsável pela educação especial, bem como pela administração dos recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade, que possa atuar em parceria com os setores de saúde, assistência social, trabalho e previdência e com as organizações da sociedade civil.
25. Estabelecer um sistema de informações completas e fidedignas sobre a população a ser atendida pela educação especial, a serem coletadas pelo censo educacional e pelos censos populacionais. *
26. Implantar gradativamente, a partir do primeiro ano deste plano, programas de atendimento aos alunos com altas habilidades nas áreas artística, intelectual ou psicomotora."

Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001 do Conselho Federal de Educação (Diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica):


"As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns, serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

"atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente; (…) serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos; (…) atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar"(Art. 8).
que as instâncias educacionais da União, dos Estados e dos Municípios devem estabelecer referenciais, normas complementares e políticas educacionais (Art. 20).


PARECER Nº 17/2001 - COLEGIADO: CEB - APROVADO EM 03.07.2001


[…] determinados segmentos da comunidade permanecem igualmente discriminados e à margem do sistema educacional, como "é o caso dos superdotados, portadores de altas habilidades, "brilhantes" e talentosos, "deixando de receber os serviços especiais de que necessitam, como por exemplo o enriquecimento e aprofundamento curricular.

Para seu atendimento educacional é necessário:

a) organizar os procedimentos de avaliação pedagógica e psicológica;
c) cumprir a legislação no que se refere:
• ao atendimento suplementar;
• à aceleração/avanço, permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo;
• ao registro do procedimento adotado em ata da escola e no dossiê do aluno;
d) incluir, no histórico escolar, as especificações cabíveis.

 

DISPOSITIVOS ESTADUAIS:


Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (1989)

Art. 199 - É dever do Estado:
VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do Art. 213 da Constituição Federal".

DECRETO Nº 39.678 DE 23 DE AGOSTO DE 1999 (Política Pública Estadual para as Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades) (Veja a íntegra do Decreto no link Políticas Públicas)

Objetivo: "planejar integralmente e acompanhar a implantação dos projetos que garantam o acesso às ações que compõem, através do desenvolvimento de iniciativas conjuntas do Estado, respeitadas as instâncias de controle social, de modo a assegurar a plena integração e inclusão, econômica, laboral e cultura das PPD’s e PPAH’s" (Art. 2).

Esta política é coordenada e articulada pela FADERS que:

propõe e articula as ações do Estado para este setor social;

é a interlocutora do Estado com a sociedade civil;

propõe e articula a política de formação e capacitação de recursos humanos do Estado.
E institui o Fórum Permanente da Política Pública Estadual para PPD’s e PPAH’s, composto por órgãos públicos, ONGs e entidades de atendimento das PPD’s e PPAH’s e cria Grupos de Trabalho nas diferentes áreas de atendimento do Estado.



Resolução 267/02 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (10/04/2002)

Art. 1º - O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais far-se-á, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular.
§ 1 - A escola credenciada e autorizada a oferecer qualquer dos níveis da educação básica está, automaticamente, autorizada a oferecer esses níveis de ensino na modalidade de educação especial, relativamente a:

(...) III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e que, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar.
§ 2 - O enquadramento do aluno em uma das categorias dependerá de laudo emitido por equipe multidisciplinar.
§ 3 - Cabe à entidade mantenedora criar as condições para que a escola passe a incluir alunos com necessidades educacionais especiais, em termos de:

(...) II - corpo docente qualificado e capacitado para atender às necessidades;
III - provimento de recursos didático-pedagógicos adequados, inclusive com instalação de salas de recursos e oficinas especializadas."

Art 5º - Cabe à Secretaria da Educação:

a realização do levantamento da população a atender;
o planejamento de ações e o estabelecimento de políticas conducentes ao atendimento do universo de alunos com necessidades educacionais especiais;
(...) V - a iniciativa de promover oportunidades de formação e capacitação de professores para atuar na educação especial;


Parecer 441/02 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (10/04/02) - Parâmetros para a oferta da educação especial no Sistema Estadual de Ensino


"13. Os Planos de Estudos para alunos com necessidades educacionais especiais devem ser flexíveis, de modo a atender às peculiaridades de cada um. Apesar de matriculado em determinada série de uma escola comum, a escola poderá elaborar Plano de Estudos especial aplicável a um aluno ou a um grupo de alunos".

[...] a avaliação da aprendizagem deve merecer uma adequação, caso a caso, tendo as escolas autoridade suficiente para realizar as adaptações necessárias, conforme as conveniências pedagógicas e as possibilidades dos alunos".

 

 

 
Colaboração - Luciano Ordovás: ordovas7@yahoo.com.br