Política Pública Estadual para PPD's e PPAH's

Decreto Nº 39.678 de 23 de agosto de 1999

Institui a Política Pública Estadual para as Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir às pessoas portadoras de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades seus direitos de equiparação de oportunidades necessárias à afirmação da Cidadania e à integração social; considerando a necessidade de instituir-se uma política pública integrada e integradora voltada às pessoas portadoras de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades com participação direta das mesmas; considerando a mudança de paradigma do Governo do Estado, a partir de uma concepção alicerçada nos valores universais e humanistas da cidadania e dos direitos humanos, que visa descontinuar as visões e valores tradicionais e assistencialistas acerca das formas como o Estado concebe e atua nas suas políticas sociais voltadas para as pessoas portadoras de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades; considerando que as políticas sociais do Governo do Estado se fundamentam na afirmação de direitos e inclusão social, cuja interface com as pessoas portadoras de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades se traduz na inclusão e integração sociais com respeito às diferenças e na equiparação de oportunidades; decreta:

Artigo 1º - "Fica instituída a Política Pública para as Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD’s e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades – PPAH’s a ser executada em caracter permanente e de forma integrada pela Administração Estadual."

Artigo 2º - "É objetivo da Política Pública Estadual para as Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD’s e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades – PPAH’s – planejar integralmente e acompanhar a implantação dos projetos que garantam o acesso às ações que compõem, através do desenvolvimento de iniciativas conjuntas do Estado, respeitadas as instâncias de controle social, de modo a assegurar a plena integração e inclusão, econômica, laboral e cultura das PPD’s e PPAH’s."

Artigo 3º - "A Política Pública Estadual de que trata este Decreto será coordenada e articulada pela Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul – FADERS respeitadas as instâncias de controle social vinculados aos órgãos estaduais executores da presente política, e atuará:"

I. na proposição e articulação das ações do Estado para este setor social;

II. na interlocução do estado com a sociedade civil;

III. na proposição e articulação da política de formação e capacitação de recursos humanos do Estado;

Artigo 4º - "Para garantir a participação da sociedade, fica instituído o Fórum Permanente da Política Pública Estadual para PPD’s e PPAH’s, composto por órgãos públicos, Organizados Não – Governamentais e entidades de atendimento das PPD’s e PPAH’s."

§ 1º - Os serviços prestados pelos Fórum não serão remunerados, sendo considerados como serviços público relevante.
§ 2º - O Fórum Permanente definirá em Regimento Interno seu funcionamento.

Artigo 5º - "A articulação regional e municipal da política intitulada por este Decreto será responsabilidade das redes de serviços estaduais existentes, que constituem em espaço de articulação das Políticas Públicas propostas para este setor da sociedade."

Artigo 6º - "Para garantir a articulação das políticas públicas estaduais setoriais fica instruído os seguintes Grupos de trabalho – GT’s, com participação das secretarias e demais órgãos públicos estaduais:"

I. GT da Saúde;

II. GT da Educação;

III. GT da Acessibilidade, desdobrando em: Acesso ao Meio Físico Acesso a comunicação, informação e formação;

IV. GT da Integração à produção e ao Consumo;

V. GT da Assistência às PPD’s e PPAH’s em Situação de Abandona e risco Social;

VI. GT da Integração Social e Comunitária;

Parágrafo Único – Os integrantes dos Grupos de Trabalho mencionados neste artigo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 7º -"As despesas decorrentes da implantação da presente Políticas Públicas Estadual correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos executores da Política Pública Estadual."

Artigo 8º - "Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario em especial os Decretos nº 36577, de 28 março de 1996, nº 37532 de 08 de julho de1997 e nº 37667, de 20 de agosto de 1997."


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 23 de Agosto de 1999.

Registre-se e publique-se

OLIVIO DUTRA, Governador do Estado

FLÁVIO KOUTZII, Dep. Est., Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil Diário Oficial,

24 de Agosto de 1999

 

 

 
Colaboração - Luciano Ordovás: ordovas7@yahoo.com.br