Institui a Política Pública Estadual para as Pessoas
Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades
e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, considerando que, por força de preceitos constitucionais,
cabe ao Estado assegurar e garantir às pessoas portadoras de
deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades seus direitos
de equiparação de oportunidades necessárias à
afirmação da Cidadania e à integração
social; considerando a necessidade de instituir-se uma política
pública integrada e integradora voltada às pessoas portadoras
de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades com
participação direta das mesmas; considerando a mudança
de paradigma do Governo do Estado, a partir de uma concepção
alicerçada nos valores universais e humanistas da cidadania
e dos direitos humanos, que visa descontinuar as visões e valores
tradicionais e assistencialistas acerca das formas como o Estado concebe
e atua nas suas políticas sociais voltadas para as pessoas
portadoras de deficiência e pessoas portadoras de altas habilidades;
considerando que as políticas sociais do Governo do Estado
se fundamentam na afirmação de direitos e inclusão
social, cuja interface com as pessoas portadoras de deficiência
e pessoas portadoras de altas habilidades se traduz na inclusão
e integração sociais com respeito às diferenças
e na equiparação de oportunidades; decreta:
Artigo 1º - "Fica instituída a Política Pública
para as Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD’s
e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades – PPAH’s a ser
executada em caracter permanente e de forma integrada pela Administração
Estadual."
Artigo 2º - "É objetivo da Política Pública
Estadual para as Pessoas Portadoras de Deficiência – PPD’s
e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades – PPAH’s –
planejar integralmente e acompanhar a implantação dos
projetos que garantam o acesso às ações que compõem,
através do desenvolvimento de iniciativas conjuntas do Estado,
respeitadas as instâncias de controle social, de modo a assegurar
a plena integração e inclusão, econômica,
laboral e cultura das PPD’s e PPAH’s."
Artigo 3º - "A Política Pública Estadual de
que trata este Decreto será coordenada e articulada pela Fundação
de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul
– FADERS respeitadas as instâncias de controle social
vinculados aos órgãos estaduais executores da presente
política, e atuará:"
I. na proposição e articulação das ações
do Estado para este setor social;
II. na interlocução do estado com a sociedade civil;
III. na proposição e articulação da política
de formação e capacitação de recursos
humanos do Estado;
Artigo 4º - "Para garantir a participação
da sociedade, fica instituído o Fórum Permanente da
Política Pública Estadual para PPD’s e PPAH’s,
composto por órgãos públicos, Organizados Não
– Governamentais e entidades de atendimento das PPD’s
e PPAH’s."
§ 1º - Os serviços prestados pelos Fórum não
serão remunerados, sendo considerados como serviços
público relevante.
§ 2º - O Fórum Permanente definirá em Regimento
Interno seu funcionamento.
Artigo 5º - "A articulação regional e municipal
da política intitulada por este Decreto será responsabilidade
das redes de serviços estaduais existentes, que constituem
em espaço de articulação das Políticas
Públicas propostas para este setor da sociedade."
Artigo 6º - "Para garantir a articulação das
políticas públicas estaduais setoriais fica instruído
os seguintes Grupos de trabalho – GT’s, com participação
das secretarias e demais órgãos públicos estaduais:"
I. GT da Saúde;
II. GT da Educação;
III. GT da Acessibilidade, desdobrando em: Acesso ao Meio Físico
Acesso a comunicação, informação e formação;
IV. GT da Integração à produção
e ao Consumo;
V. GT da Assistência às PPD’s e PPAH’s em
Situação de Abandona e risco Social;
VI. GT da Integração Social e Comunitária;
Parágrafo Único – Os integrantes dos Grupos de
Trabalho mencionados neste artigo serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Artigo 7º -"As despesas decorrentes da implantação
da presente Políticas Públicas Estadual correrão
por conta das dotações orçamentárias dos
órgãos executores da Política Pública
Estadual."
Artigo 8º - "Esta decreto entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições
em contrario em especial os Decretos nº 36577, de 28 março
de 1996, nº 37532 de 08 de julho de1997 e nº 37667, de 20
de agosto de 1997."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 23 de Agosto de 1999.
Registre-se e publique-se
OLIVIO DUTRA, Governador do Estado
FLÁVIO KOUTZII, Dep. Est., Secretário Extraordinário
para Assuntos da Casa Civil Diário Oficial,